- 1 -As associações ou grupos pontuais que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos, terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas.
- 2 -Em casos de extrema gravidade, a Assembleia de Freguesia poderá fazer acrescer, à penalização prevista no número anterior, a proibição de recebimento de qualquer importância, entre um e cinco anos, da parte da Junta de Freguesia de Vilar.
- 3 -A sanção acessória constante do número anterior, poderá ser revista pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, sempre que ocorrerem circunstâncias excecionais que o justifiquem, nomeadamente a mudança dos órgãos diretivos das Entidades.
Artigo 16.º — Falsas declarações
Vigente desde: 02/10/2025
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Em vigor desde 02/10/2025