- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o/a aluno/a obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
- 2 -Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar são excluídos, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação que o Executivo da Junta de Freguesia considere especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas no ato da candidatura.
- 3 -As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Junta de Freguesia decidir a aceitação ou não da candidatura.
Artigo 10.º — Aproveitamento escolar
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026