- 1 -Para um melhor entendimento do presente documento são apresentados a seguir alguns conceitos:
- a)"Tipo de Candidatura", forma de acesso ao curso em que o estudante se matrícula e inscreve e em que se incluem, entre outros: Curso de Especialização Tecnológica (CET); Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP); Mudança de Par Instituição/Curso; Reingresso; Concursos Especiais;
- b)"Plano de estudos de um curso", conjunto organizado de unidades curriculares em que o estudante deve ser aprovado para:
- i)obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;
- ii)concluir um curso não conferente de grau;
- iii)reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
- c)"Creditação", processo pelo qual é creditada uma Unidade Curricular (UC) do Plano de Estudos do Curso em que o estudante se matrícula e inscreve, em função do seu percurso académico e/ou profissional. A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;
- d)"eECTS" equivalente em ECTS, i.e., créditos correspondentes ao volume de trabalho e/ou formação do estudante, determinados de acordo com o artigo 5.º, artigo 6.º e artigo 7.º do presente regulamento;
- e)"Área Científica para Efeito de Creditação", área do saber, perfeitamente definida e caracterizada em documento, especificamente elaborado pelos responsáveis dos cursos para este efeito, à qual está vinculado um conjunto de UC, sendo que cada UC é sempre alocada a uma e uma só área;
- f)"Formação Académica Anterior", compreende:
- i)formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual);
- ii)formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual);
- iii)unidades curriculares realizadas com aproveitamento no âmbito do regime de unidades curriculares isoladas, denominadas neste regulamento por “unidades curriculares isoladas” (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual);
- iv)formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual);
- v)formação realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual);
- vi)outra formação académica não referida nos pontos anteriores (enquadrada nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na sua redação atual).
- g)"Formação Profissional" (enquadrada nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual), formação pós-secundária obtida em programas de formação reconhecidos por entidades oficiais competentes. Neste ponto, pode ainda ser considerada outra formação não pós-secundária, i.e., a de caráter profissionalizante, obtida em programas de reconhecido mérito e promovidos por entidades que, devido ao seu prestígio nacional e/ou internacional, sejam suscetíveis de reconhecimento inequívoco em termos da qualidade desses programas de formação.
- h)"Experiência Profissional", percurso profissional validado pelas entidades empregadoras e/ou pelos serviços do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social ou equivalente, enquadrada nos termos:
- i)do artigo 45.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual;
- ii)do artigo 45.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual;
- i)"Unidade Curricular Passível de Creditação", a UC definida em documento próprio pelos responsáveis do curso em que o estudante se matrícula e inscreve que pode vir a ser creditada, desde que a Formação Profissional ou a Experiência Profissional apresentada pelo estudante o permita;
- j)"Plano de Creditação", Plano resultante da atribuição de creditação de unidades curriculares por via da Formação Académica Anterior, de Formação Profissional e de Experiência Profissional;
- k)"Mudança de par instituição/curso", ato pelo qual um estudante se matrícula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição;
- l)"Reingresso", ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024