- 1 -Nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, a creditação da formação e experiência anteriores respeita os limites seguintes:
- a)Formação no âmbito de CTeSP (artigo 2.º, alínea f), n.º 2, deste regulamento) - até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- b)Formação no âmbito do regime de unidades curriculares isoladas (artigo 2.º, alínea f), n.º 3, deste regulamento) - até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Formação no âmbito de cursos não conferentes de grau académico (artigo 2.º, alínea f), n.º 4, deste regulamento) - até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Formação no âmbito de CET (artigo 2.º, alínea f), n.º 5, deste regulamento) - até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Outra formação (artigo 2.º, alínea f), n.º 6, e artigo 2.º, alínea g) deste regulamento) - até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Experiência profissional (artigo 2.º, alínea h), n.º 1 deste regulamento) - até ao limite de 50 % do total dos créditos de CTeSP nas situações em que o estudante detenha mais do que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- g)Experiência profissional (artigo 2.º, alínea h), n.º 2 deste regulamento) - até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual.
- 4 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2 deste artigo.
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) e g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
Artigo 3.º — Limites à creditação
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024