- 1 -A atribuição de um posto de amarração fica dependente do preenchimento pelo proprietário ou pelo seu representante legal, de formulário próprio (Anexos I ou II) e da apresentação dos seguintes documentos ou informações:
- a)Do proprietário ou seu representante legal - Cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou carta de condução e cartão de contribuinte, comprovativo de domicílio (fatura de água, eletricidade ou telefone) para os efeitos do n.º 1 do artigo 12.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (Domicílio convencionado) bem como de envio da faturação, certidão de registo comercial ou número de certidão permanente, caso se trate de pessoa coletiva, telemóvel ou telefone para contacto urgente.
- b)Da embarcação - Livrete com vistoria válida, documento comprovativo da efetivação de seguro de responsabilidade civil, no montante mínimo legal estabelecido.
- c)Para as embarcações destinadas a atividade Marítimo-Turística, apresentação do comprovativo do registo nesta atividade.
- 2 -A falta de algum dos documentos referidos no número anterior implica o pagamento da taxa diária enquanto esta não for suprida.
- 3 -A APL, S. A. reserva-se o direito de não atribuir qualquer posto de amarração a clientes que tenham um histórico de dividas nos últimos 10 (dez) anos para com esta Administração Portuária.
- 4 -Quando o interessado na atribuição da titularidade de um posto de amarração não seja o proprietário, mas antes um locador da embarcação, deverá apresentar, também, o respetivo contrato de locação.
- 5 -A APL, S. A. reserva-se o direito de ocupar o posto de amarração que seja atribuído ao cliente, quando aquele se encontre vago ou disponível por períodos iguais ou superiores a 5 (cinco) dias.
- 6 -Para efeitos do número anterior, o proprietário compromete-se a informar a APL, S. A. dos períodos em que o respetivo posto de amarração se encontra vago ou disponível por períodos iguais ou superiores a 5 (cinco) dias, e da respetiva data de regresso, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
- 7 -Em caso de incumprimento do estipulado no n.º 6 do presente artigo, a APL, S. A. não garante o lugar anteriormente atribuído até o mesmo se encontrar, novamente, disponível.
- 8 -A gestão da disponibilidade dos lugares é da exclusiva competência da APL, S. A.
Artigo 10.º — Atribuição de Posto de Amarração
Vigente desde: 03/10/2025
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Em vigor desde 03/10/2025