- 1 -Enquanto não for comunicado formalmente à APL, S. A. a venda da embarcação, e dado conhecimento do respetivo registo, o anterior proprietário manterá os seus deveres perante a Autoridade Portuária, nomeadamente os relativos ao pagamento da taxa de estacionamento, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º atrás indicado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e enquanto não for possível a apresentação de livrete atualizado, é suficiente a apresentação do pedido de alteração de registo entregue na respetiva Capitania do Porto.
- 3 -A aquisição de uma embarcação estacionada nas Docas de Recreio, não assegura a manutenção do posto de amarração ao novo proprietário.
Artigo 22.º — Venda de embarcação
Vigente desde: 03/10/2025
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Em vigor desde 03/10/2025