Compete à APL, S. A. fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, bem como proceder à instrução dos processos contraordenacionais relativos às infrações praticadas e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março, sem prejuízo das competências atribuídas legalmente a outras entidades.
Artigo 28.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/10/2025
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