- 1 -Sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei, a prestação de falsas declarações por parte dos clientes implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das atribuições concedidas.
- 2 -Será considerado motivo bastante para a perda de quaisquer direitos dos titulares de um posto de amarração, qualquer que seja o seu regime de estacionamento:
- a)A não entrega dos documentos regulamentares dentro dos prazos estabelecidos ou quando solicitados pela APL, S. A.;
- b)A falta de pagamento das taxas fixadas pela APL, S. A.;
- c)Em caso de venda da embarcação, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pela APL, S. A., de acordo com o disposto no artigo 22.º;
- d)O incumprimento grave ou reiterado das normas estabelecidas pelo presente Regulamento ou das ordens e instruções necessárias ao bom funcionamento das Docas de Recreio.
- e)O exercício de atividade marítimo-turística na área de jurisdição da APL, sem a respetiva Licença de Utilização Privativa de Recursos Hídricos para a Atividade Marítimo-Turística, de acordo com o respetivo regulamento.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento grave ou reiterado sempre que o faltoso, depois de interpelado para cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções transmitidas pela APL, S. A. no prazo que razoavelmente lhe for fixado.
- 4 -A ocorrência dos factos previstos no n.º 2, implica o cancelamento dos cartões de acesso às docas de recreio.
Artigo 31.º — Sanções
Vigente desde: 03/10/2025
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Em vigor desde 03/10/2025