- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o fornecimento de energia elétrica é efetuado dentro das possibilidades dos postos de abastecimento existentes no Parque de Campismo e obedecerá ao seguinte:
- a)Requisição prévia na receção, no momento da inscrição;
- b)A não utilização de cabos condutores devidamente protegidos e em bom estado de conservação, sem emendas intermédias entre a fonte de abastecimento e a entrada de corrente na instalação;
- c)A não utilização de acessórios de desmultiplicação, quer na fonte de abastecimento, quer na instalação.
- 2 -As ligações às tomadas das caixas são efetuadas por um/uma funcionário/a do Parque de Campismo.
- 3 -A alimentação de energia a cada unidade só é permitida durante o período em que aquela se encontra ocupada.
- 4 -Quando o/a utente usufrua de energia elétrica na sua instalação e pretenda retirar-se do Parque de Campismo deve solicitar que aquela seja desligada.
- 5 -A energia recebida por uma unidade e proveniente da caixa de alimentação, não pode ser cedida a outra unidade.
Artigo 36.º — Fornecimento de Energia Elétrica
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023