- 1 -Os veículos afetos ao transporte em táxi devem:
- a)Estar equipados com taxímetro homologado e aferido pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância; e
- b)Dispor de faturação eletrónica, de acordo com programa certificado pela Autoridade Tributária e conectado ao taxímetro.
- 2 -Os taxímetros devem ser fixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em cima daquele, ou no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
Artigo 10.º — Taxímetro e sistema de faturação
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