- 1 -Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, que cumpram as normas e características definidas no número seguinte e conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, com certificado de motorista de táxi.
- 2 -As normas relativas à identificação, tipologia dos veículos, condições de afixação de publicidade e demais características a que os táxis devem obedecer são as previstas na Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, ou noutra que venha a sucedê-la.
Artigo 9.º — Veículos
Vigente desde: 03/10/2025
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Em vigor desde 03/10/2025