- 1 -Os veículos afetos ao serviço público de transporte em táxi que desenvolvem a sua atividade no concelho de Arruda dos Vinhos, estão sujeitos a licença a emitir pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, nos termos do capítulo IV deste regulamento.
- 2 -Salvo motivo de força maior, a licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pelo Município de Arruda dos Vinhos, que não pode ser inferior a 90 dias.
- 3 -A licença de táxi emitida pelo Município de Arruda dos Vinhos deve estar a bordo do veículo, em suporte de papel ou digital, assim como o respetivo alvará emitido pelo IMT, I. P. ou cópia do mesmo.
- 4 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre operadores devidamente habilitados com alvará, deve ser previamente comunicada ao Município de Arruda dos Vinhos.
- 5 -A transmissão das licenças referida no número anterior é exclusiva para operadores de táxi.
- 6 -Sempre que haja mudança de operadores de táxi por transferência da licença do táxi, nos termos dos números anteriores, manter-se-á o número da licença atribuído pelo município, ainda que se verifique a emissão de nova licença.
- 7 -A substituição do veículo afeto à licença, ainda que se mantenha o mesmo operador, está sujeita à emissão de nova licença, mantendo-se o mesmo número da licença.
Artigo 11.º — Licenças de táxi
Vigente desde: 03/10/2025
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Em vigor desde 03/10/2025