- 1 -Os serviços de transporte em táxi são prestados:
- a)A taxímetro, em função da distância percorrida e dos tempos de espera, sem necessidade de um acordo expresso entre as partes;
- b)A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
- c)A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente o respetivo prazo, preço e a plataforma de reserva, se aplicável.
- 2 -As tarifas a aplicar são as definidas em regulamento a aprovar pela AMT, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Artigo 12.º — Tipos de Serviço
Vigente desde: 03/10/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/10/2025