- 1 -Na área do Município de Arruda dos Vinhos é admitido um regime misto de estacionamento, composto por:
- a)Estacionamento fixo, em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença, aplicável na área da freguesia de Arruda dos Vinhos;
- b)Estacionamento condicionado, em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados, aplicável nas freguesias de Arranhó, Cardosas e S. Tiago dos Velhos.
- 2 -Os lugares de estacionamento atribuídos aos táxis, quer no regime fixo quer no regime condicionado, são os indicados na tabela 1 do Anexo I e constam da respetiva licença.
- 3 -Os lugares destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
- 4 -Durante o período de duração dos eventos que se realizarem no local mencionado na tabela 2 do Anexo I, ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área da freguesia de Arruda dos Vinhos autorizados a praticar o regime de estacionamento fixo no local aí indicado, ficando tal utilização condicionada ao número de lugares especificamente estabelecido para o efeito.
- 5 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal da procura, a Câmara Municipal, sem prejuízo de delegação nos termos da lei, poderá autorizar a criação de locais de estacionamento temporários, em localização diferente da fixada e definir as condições a que o estacionamento deverá obedecer.
Artigo 14.º — Regime de Estacionamento
Vigente desde: 03/10/2025
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Em vigor desde 03/10/2025