- 1 -Sem prejuízo do regime sancionatório previsto no artigo 35.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de outubro, o processamento das contraordenações previstas no artigo seguinte compete ao Município de Arruda dos Vinhos.
- 2 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar instrutor e aplicar a coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada ou subdelegada nos termos da lei.
Artigo 30.º — Competência para o processamento e aplicação das coimas
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