- 1 -As infrações previstas nas alíneas a), b), d) e f) a j) do n.º 1 do artigo 31.º são da responsabilidade da entidade detentora do alvará.
- 2 -As infrações previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º são da responsabilidade do motorista de táxi.
Artigo 32.º — Imputabilidade das infrações
Vigente desde: 03/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2025