- 1 -São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:
- a)Proibição legal para o exercício do comércio;
- b)Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de segurança e saúde no trabalho, à proteção do ambiente, à responsabilidade profissional ou ao Código da Estrada, praticadas no exercício da atividade de motorista de táxi;
- c)Condenação, com trânsito em julgado, por infrações no exercício da atividade, nomeadamente prevista no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual
- d)Inibição para o exercício do comércio, nos termos do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, durante o período pelo qual tiver sido declarada a inibição;
- e)Interdição do exercício da atividade de operador de táxi.
- 2 -O requisito da idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, diretores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio.
Artigo 7.º — Idoneidade
Vigente desde: 03/10/2025
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