- 1 -Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente pelas autoridades de transporte, devendo as entidades licenciadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.
- 2 -A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de 180 dias a contar da data da sua ocorrência.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, é iniciado oficiosamente um procedimento de revogação do alvará.
Artigo 8.º — Falta superveniente de requisitos
Vigente desde: 03/10/2025
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