- 1 -As habitações arrendadas destinam-se, exclusivamente, à habitação do/a arrendatário/a e dos membros que compõem o agregado familiar inscrito, não podendo nas mesmas ser exercida qualquer atividade profissional, comercial ou industrial ou outra incompatível com o uso habitacional, não sendo em caso algum admissível a sublocação.
- 2 -A empresa municipal Habitar S. João, E. M., poderá, a título excecional, autorizar o exercício de uma atividade na habitação arrendada quando, de forma manifesta, não fique comprometido o destino primordial de habitação do locado e não represente um prejuízo para a segurança e a salubridade do imóvel ou para a tranquilidade e comodidade dos vizinhos.
- 3 -A empresa municipal Habitar S. João, E. M., pode, a todo o tempo, revogar a autorização concedida nos termos do número anterior, caso se verifiquem indícios de perturbação do destino da habitação em resultado do exercício da atividade autorizada.
Artigo 29.º — Destino da habitação
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026