- 1 -A empresa municipal Habitar S. João, E. M., pode, a todo o tempo, vistoriar os fogos habitacionais.
- 2 -A vistoria a que alude o número anterior apenas poderá ter por fundamento:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelos arrendatários municipais, das obrigações que lhe são impostas na legislação aplicável e no presente regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação dos fogos habitacionais, com especial atenção ao grau de zelo dedicado ao mesmo pelos/as arrendatários/as;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios no fogo ou nos fogos contíguos ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de reabilitação ou restauro.
- 3 -A realização da vistoria será previamente notificada aos arrendatários por qualquer meio legalmente admissível, com proposta de data e hora, com antecedência mínima de 5 dias úteis, podendo em caso de indisponibilidade do arrendatário, devidamente comunicada à empresa municipal Habitar S. João, E. M., acordar-se nova data e hora.
- 4 -Da vistoria realizada no fogo habitacional poderá ser lavrado um auto com a descrição, sucinta, mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos realizados.
Artigo 33.º — Vistoria do fogo municipal
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026