- 1 -A habitação deve ser adequada à dimensão, estrutura e características do agregado familiar de acordo com a tabela constante do anexo III ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -A tipologia da habitação a atribuir pode ser imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior face à existência, no agregado familiar, de elementos portadores de doença crónica ou deficiências físicas ou mentais devidamente comprovadas pelas instituições com competências nessa matéria.
- 3 -A habitação a atribuir deve adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo-lhes a acessibilidade.
- 4 -A habitação atribuída e arrendada destina-se a habitação exclusiva e permanente da pessoa arrendatária e de todos os elementos do seu agregado familiar, não podendo ser-lhe dado outro fim.
Artigo 4.º — Adequação e destino das habitações
Vigente desde: 19/08/2026
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