- 1 -Um ou mais elementos do agregado familiar podem ser excluídos, por iniciativa do/a arrendatário/a, de um cotitular do contrato de arrendamento ou por iniciativa da empresa municipal Habitar S. João, E. M., desde que devidamente justificada, e salvaguardado o direito de audição do visado.
- 2 -A exclusão, por vontade do/a arrendatário/a ou de um cotitular do contrato de arrendamento, de qualquer elemento do agregado familiar inscrito deverá ser previamente requerida à empresa municipal Habitar S. João, E. M., por escrito, e devidamente justificada.
- 3 -A empresa municipal Habitar S. João, E. M., decidirá da pretensão do/a arrendatário/a em função da fundamentação apresentada e determinará as consequências decorrentes da decisão que vier a proferir.
- 4 -A decisão de exclusão de um elemento do agregado, quer tenha sido por iniciativa do arrendatário, do cotitular ou da empresa municipal Habitar S. João, E. M., será notificada, por escrito, ao/à requerente e, ao/à visado/a, conferindo-lhe um prazo para abandonar voluntariamente a habitação.
- 5 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a empresa municipal Habitar S. João, E. M., poderá determinar e executar o despejo do elemento do agregado familiar que tenha sido excluído.
- 6 -A verificação de alguma das situações enunciadas no presente artigo poderá determinar a transferência do agregado familiar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia adequada à nova composição do agregado, caso se verifique disponibilidade para isso no parque habitacional.
Artigo 46.º — Exclusão de elemento do agregado familiar
Vigente desde: 19/08/2026
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