- 1 -O/A arrendatário/a ou qualquer elemento do agregado familiar estão proibidos de hospedar, sublocar e ceder, total ou parcialmente, seja a que título for, de forma gratuita ou onerosa, os fogos destinados a habitação no regime de arrendamento apoiado.
- 2 -É, ainda, expressamente proibido aos/às arrendatários/as permitir a permanência na habitação social de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito e não tenha sido autorizada a coabitar pela empresa municipal Habitar S. João, E. M.
- 3 -A empresa municipal Habitar S. João, E. M., pode, mediante requerimento fundamentado apresentado pelo/a arrendatário/a, autorizar a permanência na habitação, por período alargado, mas a título transitório e sem qualquer direito de inscrição, de pessoa estranha ao agregado familiar.
- 4 -A autorização referida no número anterior caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida, podendo ser revogada caso se verifique incumprimento, das obrigações impostas aos/às arrendatários/as pelo presente regulamento.
- 5 -A verificação de alguma das situações enunciadas no presente artigo poderá determinar a transferência do agregado familiar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia adequada à nova composição do agregado, caso se verifique disponibilidade para isso no parque habitacional.
Artigo 47.º — Locação e hospedagem
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026