- 1 -A morte ou o abandono, pelo/a arrendatário/a, do fogo habitacional determina a caducidade do respetivo contrato no prazo de vinte dias úteis após a verificação da ocorrência, salvo se, naquele prazo, for requerida a transmissão da mesma, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Em caso de morte ou incapacidade e, ainda, no caso de ausência do/a arrendatário/a por período superior a seis meses, sem prévio consentimento da Habitar S. João, a atribuição da habitação poderá ser transmitida para o cônjuge ou equiparado/a e, na falta deste, por uma única vez, a parente em linha reta, desde que qualquer um destes, comprovadamente, coabitasse com o arrendatário há mais de dois anos.
- 3 -Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, o direito ao arrendamento transmite-se a favor do cônjuge do arrendatário, quando haja decisão judicial nesse sentido ou acordo entre os cônjuges.
- 4 -A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge do/a arrendatário/a, por efeito de decisão judicial ou acordo, terá de ser comunicada e devidamente comprovada à empresa municipal Habitar S. João, E. M.
- 5 -A transmissão da atribuição da habitação ficará dependente do resultado da avaliação da carência económica do agregado, à luz dos critérios em vigor, sendo autorizada no prazo de sessenta (60) dias e apenas quando se mostrem preenchidos os requisitos constitutivos do direito à transmissão.
- 6 -Transmitida a atribuição da habitação, a titularidade da mesma dará origem à celebração de uma mudança de titularidade, através de um aditamento ao contrato de arrendamento apoiado.
Artigo 48.º — Transmissão
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026