- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 6.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, está impedido de tomar ou manter uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário/a, usufrutuário/a, arrendatário/a ou detentor/a de qualquer título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho de São João da Madeira ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, com exceção do Apoio Extraordinário à Renda (Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março), e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (na sua redação atual);
- c)Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1, do artigo 29.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -A prestação, por qualquer candidato, de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento implica a exclusão da candidatura, independentemente da fase do procedimento em que a mesma se encontre e determina a constituição de impedimento para tomar o arrendamento de uma habitação em regime do arrendamento apoiado.
- 3 -A decisão de exclusão da candidatura por verificação, inicial ou superveniente, de um impedimento legal, nos termos do n.º 1, será notificada ao representante do agregado familiar candidato, acompanhada da respetiva fundamentação.
- 4 -A pessoa candidata à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado poderá não ser excluída, mesmo em alguma das condições previstas nas alíneas do n.º 1, se até à data da análise da candidatura pela empresa municipal Habitar S. João, E. M., a mesma comprovar a cessação do/s referidos/s impedimento/s.
- 5 -Em caso de verificação superveniente de algum dos impedimentos previstos no n.º 1 anterior, deverá o/a candidato/a comunicar tal facto à empresa municipal Habitar S. João, E. M., no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, para reapreciação da situação, sob pena de estar verificado um facto que fundamenta a exclusão da candidatura ou resolução do contrato.
Artigo 6.º — Impedimentos
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026
Referências (3)
- Artigo 6.º
- Artigo 14.º
- Artigo 29.º