- 1 -As compensações estabelecidas são pagas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, no exercício dos respetivos cargos, o Bastonário, os Presidentes dos Conselhos Regionais, o Tesoureiro do Conselho Nacional e o Secretário do Conselho Nacional, bem como do Provedor dos Destinatários de Serviços não beneficiam de quaisquer outros subsídios e/ou prestações de natureza pecuniária.
Artigo 2.º — Periodicidade
Vigente desde: 08/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2024