- 1 -Em função do volume de trabalho inerente ao exercício das respetivas competências, estabelece-se que o Bastonário auferirá a quantia mensal ilíquida correspondente a 1,1 da remuneração mais elevada da carreira médica, incluindo regimes remuneratórios especiais.
- 2 -A compensação referida no número anterior fica indexada à carreira médica, sendo aumentada na mesma percentagem da carreira médica.
- 3 -O pagamento da compensação não implica exclusividade no exercício do cargo para o qual o Bastonário foi eleito, mas o exercício de qualquer função pública ou privada não poderá pôr em causa os deveres que, jurídica e estatutariamente, o Bastonário assume ao iniciar o seu mandato.
Artigo 3.º — Compensação do Bastonário
Vigente desde: 08/10/2024
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