- 1 -Em função do volume de trabalho inerente ao exercício das respetivas competências, estabelece-se que os Presidentes dos Conselhos Regionais, Tesoureiro do Conselho Nacional e Secretário do Conselho Nacional auferirão a quantia mensal ilíquida correspondente a 0,3 da compensação atribuída ao Bastonário.
- 2 -A compensação referida no número anterior fica indexada à do Bastonário, sendo aumentada na mesma percentagem da carreira médica.
- 3 -O pagamento de remuneração não implica exclusividade no exercício dos cargos para os quais os seus titulares foram eleitos, mas o exercício de qualquer função pública ou privada não poderá pôr em causa os deveres que estatutariamente assumiram ao iniciar o seu mandato.
Artigo 4.º — Compensação dos Presidentes dos Conselhos Regionais, Tesoureiro do Conselho Nacional e Secretário do Conselho Nacional
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024