A competência para homologação e rejeição das candidaturas é do/a Presidente de Câmara ou do/a Vereador/a com competência para o efeito, nos termos do disposto na alínea hh), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/13, de 12 setembro, após avaliação e informação pelos Serviços Municipais competentes.
Artigo 13.º — Competência
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