- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa decorrer para a parte arrendatária ou restantes pessoas do agregado familiar, constitui incumprimento contratual, designadamente:
- a)O incumprimento do dever de contratação dos serviços, ou a fraude no respetivo acionamento, previsto no artigo 21.º do presente regulamento;
- b)O incumprimento dos deveres decorrentes do contrato de arrendamento;
- c)A prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meios fraudulentos.
- 2 -É expressamente proibida, por qualquer forma, a cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte da pessoa arrendatária ou de qualquer outro membro do seu agregado, nomeadamente, o subarrendamento, hospedagem, comodato ou cessão da posição contratual, constituindo causa de incumprimento contratual.
- 3 -A verificação da ocorrência de qualquer uma das situações previstas nos números anteriores pode determinar a resolução do contrato de arrendamento por parte do Município, e o impedimento, pelo período de 10 (dez) anos a contar da data da ocorrência, da participação das pessoas candidatas no Programa HABITODIVELAS.
Artigo 25.º — Incumprimento contratual
Vigente desde: 20/08/2026
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Em vigor desde 20/08/2026