- 1 -Não são considerados elegíveis ao HABITODIVELAS os agregados familiares cujos elementos:
- a)Sejam proprietários, usufrutuários ou detentores a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, quando a distância mais curta entre a mesma e o local de trabalho da pessoa ou dos titulares do agregado habitacional seja superior a 100 km, apurados através do cálculo da distância rodoviária mais curta;
- b)Sejam pessoas arrendatárias de habitação, excetuando-se os casos em que a habitação a que se candidata se destine a substituir aquela, situação em que se deve fazer prova da denúncia do contrato de arrendamento existente, até à data da celebração do novo contrato de arrendamento ao abrigo do HABITODIVELAS;
- c)Sejam pessoas beneficiárias de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo se comprovarem a cessação dos mesmos até à celebração do novo contrato de arrendamento ao abrigo do HABITODIVELAS;
- d)Sejam pessoas que tenham estado ou se mantenham em situação de incumprimento perante o Município de Odivelas, no âmbito de qualquer programa de apoio ao arrendamento habitacional;
- e)Sejam titulares, cônjuges ou unidos de facto com pessoas titulares de uma habitação pública já atribuída, salvo se comprovarem a cessação desta condição até à celebração do novo contrato de arrendamento ao abrigo do HABITODIVELAS.
- 2 -O impedimento previsto na alínea a) do número anterior não se aplica quando o interessado demonstre que o imóvel ou o direito detido sobre o mesmo, não permite satisfazer, de forma efetiva e adequada, a necessidade habitacional do agregado, designadamente por inexistência de gozo efetivo, indivisão, quota minoritária, ónus, litígio, inadequação tipológica ou falta de condições de efetiva habitabilidade.
Artigo 6.º — Impedimentos
Vigente desde: 20/08/2026
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Em vigor desde 20/08/2026