- 1 -O contrato promessa de alienação dos lotes é celebrado no dia e hora que a Câmara designar, no prazo de 90 dias subsequentes à data de atribuição ou licitação.
- 2 -Com a celebração do contrato promessa, o promitente comprador efetua o pagamento do sinal contratualmente definido, no montante correspondente a 30 % do valor da alienação.
- 3 -A partir da data de celebração do contrato promessa, fica o promitente comprador autorizado a ocupar o lote objeto do mesmo, bem como, a apresentar o projeto de construção, quando aplicável, e iniciar a respetiva construção nos termos do respetivo quadro legal e regulamentar.
- 4 -O contrato promessa de alienação contempla obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)A identificação do promitente adquirente;
- b)A identificação do imóvel;
- c)O fim a que se destina o imóvel e a proibição de uso para fins diferentes do estipulado;
- d)Os incentivos concedidos, caso aplicável;
- e)Prazos máximos para entrega do projeto de construção, início e conclusão das respetivas obras, fixados de acordo com o previsto no presente regulamento;
- f)O prazo máximo para a celebração da escritura definitiva;
- g)A possibilidade de transmissão ou cedência, a qualquer título, do imóvel ou da posição contratual, desde que se verifique o expresso consentimento pela Câmara Municipal;
- h)A autorização de ocupação do lote pelo promitente comprador, bem como para apresentação do projeto de construção (quando aplicável) e para edificar nos termos licenciados pela Câmara Municipal;
- i)As consequências resultantes do incumprimento dos prazos para entrega do projeto de construção, início e conclusão das respetivas obras, de acordo com o previsto neste regulamento, nomeadamente a resolução do contrato;
- j)As consequências decorrentes da resolução do contrato;
- k)A possibilidade do Município, através dos seus serviços competentes, proceder à fiscalização do cumprimento do contrato;
- l)A não permissão de alienação ou cedência intervivos, a título oneroso ou gratuito, qualquer que seja a forma que revista, do direito de superfície ou de propriedade plena sobre os lotes, antes de decorridos cinco anos sobre a data da celebração da escritura definitiva de compra e venda dos mesmos, sem o consentimento prévio da Câmara Municipal;
- m)o direito de preferência do Município, nas transmissões intervivos dos direitos sobre os lotes e respetivas construções.
Artigo 10.º — Celebração de Contrato Promessa
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023