- 1 -O promitente comprador pode proceder à cedência onerosa de posição contratual em contrato de promessa de compra e venda mediante autorização expressa do município, em cumprimento dos artigos 424.º e seguintes do Código Civil.
- 2 -O não cumprimento dos prazos previstos nos artigos 11.º e 12.º constitui causa de resolução do contrato promessa de compra e venda, exceto se o referido incumprimento se dever a casos de força maior ou outras circunstâncias alheias ao promitente comprador, desde que reconhecidas ou autorizadas pela Câmara Municipal.
- 3 -A resolução do contrato promessa celebrado determina a perda do montante pago pelo promitente comprador, bem como dos investimentos realizados, sem prejuízo do pagamento de indemnização que seja convencionado.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, o promitente comprador procede ainda à restituição do lote e, caso a respetiva aquisição tenha sido beneficiária de apoios municipais de natureza financeira ou tributária, ao pagamento de indemnização ao município no valor correspondente ao incentivo determinado pela autarquia aquando da atribuição do terreno, no prazo que para esse efeito lhe for fixado pelo município.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime jurídico incidente sobre o contrato promessa.
Artigo 13.º — Vicissitudes do contrato promessa de compra e venda
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023