- 1 -A alienação de lotes a que respeita a presente secção destina-se à construção para habitação própria permanente ou para arrendamento, sendo realizada por hasta pública ou concurso, de acordo com o estabelecido no presente quadro regulamentar e legal aplicável.
- 2 -O município pode ainda proceder à alienação de imóveis destinados à reabilitação urbana, em articulação com os respetivos programas municipais em vigor.
Artigo 18.º — Forma e fins de alienação
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023