- 1 -O não cumprimento dos prazos constantes dos artigos 11.º e 12.º após celebração de escritura pública, constitui fundamento de incumprimento contratual, exceto se o referido incumprimento se dever a casos de força maior ou outras circunstâncias alheias ao comprador, desde que reconhecidas ou autorizadas pela Câmara Municipal.
- 2 -O incumprimento contratual determina a reversão do imóvel para a propriedade do município, a reversão a seu favor da caução prestada, ao qual acresce a perda pelo anterior titular de 30 % do montante entregue a título de pagamento, sem prejuízo da obrigação de indemnização pelo município ao comprador, pelas benfeitorias que este tenha realizado no lote.
- 3 -A reversão dos lotes prevista no número anterior não prejudica os direitos ou garantias creditícias das instituições de crédito, constituídos à data da reversão, relativas ao financiamento da sua aquisição ou das construções nos mesmos existentes.
Artigo 17.º — Incumprimento dos prazos
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023