- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 6.º, bem como dos requisitos de elegibilidade a definir no procedimento de concurso, são beneficiárias finais dos imóveis para habitação própria permanente ou mediante arrendamento, as pessoas singulares que cumpram os seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto no n.º 2:
- a)Atribuição de um imóvel por agregado familiar, casal ou conjunto de duas pessoas em união de facto;
- b)Os candidatos que não sejam proprietários de imóvel para habitação no concelho de Estremoz, exceto na situação constante do n.º 2;
- c)O requisito constante da alínea anterior aplica-se a todos os elementos do agregado familiar;
- d)Os candidatos sejam residentes em Portugal.
- 2 -A Câmara Municipal pode, com caráter excecional e mediante respetiva deliberação fundamentada, admitir a candidatura de agregado familiar que possua habitação própria no concelho, com fundamento na inadaptação da respetiva habitação própria e permanente relativamente a limitações de mobilidade, ou outro fundamento considerado relevante para salvaguarda ou promoção da habitação.
- 3 -Nos termos do procedimento do respetivo procedimento, a Câmara Municipal solicita, quando aplicável, os seguintes elementos:
- a)Informação que ateste os requisitos constantes do artigo 6.º e/ou outros que sejam exigidos;
- b)Atestado da composição do agregado familiar;
- c)Declaração, sob compromisso de honra, de que nenhum dos elementos do agregado familiar possui habitação própria no concelho ou de que a possuindo não a possam habitar por motivo relevante, a identificar;
- d)Informação, documentos e elementos adicionais, caso surjam dúvidas suscetíveis de contender com os objetivos do presente regulamento.
Artigo 20.º — Beneficiários finais
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023