- 1 -A Câmara Municipal fixa o preço de venda dos lotes aquando da abertura do procedimento de alienação, fundamentado em relatório a emitir pelos serviços técnicos da área do Urbanismo do município.
- 2 -Para efeitos de determinação do preço a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal requer uma avaliação externa por parte de perito avaliador de imóvel legalmente habilitado.
- 3 -Os serviços técnicos do município organizam um processo contendo todos os elementos considerados na avaliação do imóvel, designadamente, o valor do terreno, dos índices de construção autorizados e dos investimentos efetuados pela autarquia.
- 4 -O cálculo a que se refere o número anterior é divulgado pelo município nos documentos do procedimento de alienação.
- 5 -Na situação em que não seja possível determinar o custo referente aos investimentos efetuados, considera-se o montante correspondente a 15 % o valor inerente à edificabilidade.
Artigo 22.º — Preço de venda dos lotes
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023