- 1 -Não é permitida a alienação ou cedência intervivos, a título oneroso ou gratuito, do direito de superfície ou de propriedade plena sobre os lotes alienados, sem o consentimento prévio da Câmara Municipal, antes de decorridos cinco anos sobre a data de celebração da escritura pública de transmissão dos terrenos pelo município ou da obtenção da licença de utilização das construções a erigir nos mesmos nos termos da respetiva escritura, quando esta lhe seja posterior.
- 2 -O prazo referido no número anterior é de dez anos no caso de a aquisição do lote ter sido objeto de incentivos financeiros ou fiscais.
Artigo 31.º — Limitações à alienação
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023