- 1 -Os imóveis abrangidos pelo presente regulamento destinam-se ao desenvolvimento de atividades económicas, de atividades que tutelem interesses públicos relevantes, ou à construção para habitação, os termos dos instrumentos de planeamento municipal de ordenamento do território aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o fim a que destina o imóvel pode ser alterado, com caráter excecional, após celebração do contrato promessa de alienação e até ao término do prazo de cinco anos após a celebração da escritura pública, mediante pedido fundamentado dirigido à Câmara Municipal.
Artigo 4.º — Fins
Vigente desde: 23/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2023