- 1 -O Programa Municipal de Arrendamento Acessível de Braga constitui-se como um dos eixos de acesso à habitação com renda acessível, mobilizando propriedade não municipal em regime de contrato de arrendamento e subarrendamento.
- 2 -O Município de Braga financia este Programa às famílias de classe média que não reúnam as condições para ser integradas no regime de arrendamento apoiado, incluindo famílias jovens em início de vida ativa, famílias monoparentais, famílias numerosas, famílias unipessoais, pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e trabalhadores da comunidade académica e científica.
- 3 -A BragaHabit - Empresa Municipal de Habitação de Braga (BragaHabit) é responsável pela gestão de todos os contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados ao abrigo deste Programa, bem como pela consulta pública de arrendamento, prevista nos temos do Capítulo II, e pelo processo de atribuição dos imóveis para subarrendamento, nos termos do Capítulo III do presente Regulamento.
- 4 -No âmbito deste Programa, a BragaHabit, celebra contratos de arrendamento para fins habitacionais com os proprietários, superficiários e usufrutuários de imóveis, doravante designados “senhorios”, que reúnam as condições descritas no presente documento, com expressa autorização para subarrendamento aos candidatos sorteados, nos termos previstos neste Regulamento.
- 5 -Na condição de arrendatário, a BragaHabit coloca os imóveis referidos no número anterior no mercado de arrendamento acessível municipal, sendo da sua responsabilidade assegurar os procedimentos tendentes ao arrendamento habitacional e respetiva gestão, bem como a atribuição dos imóveis e gestão dos contratos de subarrendamento de natureza habitacional para habitação permanente com quem venha a celebrar contrato.
- 6 -A disponibilização de um alojamento no âmbito do Programa Municipal de Arrendamento Acessível pode processar-se nas modalidades de "habitação" ou de "parte de habitação".
- 7 -Para efeitos do número anterior, considera-se:
- a)"Habitação", a unidade autónoma, fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;
- b)"Parte de habitação", o quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quartos, designadamente da cozinha ou área de preparação de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior.
Artigo 1.º — Conceito, destinatários e objeto
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024