- 1 -O senhorio pode, por escrito, requerer à BragaHabit que, durante o prazo de duração inicial do arrendamento, a renda tenha periodicidade diferente da mensal, bem como a antecipação de seu pagamento, desde que o locado esteja em bom ou razoável estado de conservação;
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- 2 -Verificando-se a condição prevista no número anterior, a BragaHabit pode, em razão das condições de mercado e da disponibilidade financeira, aceitar que a prestação periódica que constitui a renda seja estabelecida para períodos de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, ou mais meses, com vencimento da mesma de forma antecipada ou no início de cada um dos períodos que forem definidos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O exercício da faculdade prevista no n.º 2 implica a renúncia do senhorio à atualização anual da renda prevista no n.º 6 do artigo 4.º, no termo do primeiro, segundo, terceiro ou quarto ano de vigência do contrato, conforme o correspondente período anual/plurianual da renda que venha a ser definido.
- 6 -(Revogado.)
SUBCAPÍTULO II
CONSULTAS PÚBLICAS DE ARRENDAMENTO
Artigo 11.º — Periodicidade da renda
Vigente desde: 08/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2024