- 1 -A contratação de arrendamentos para fins habitacionais por parte da BragaHabit, no âmbito deste Programa, é efetuada por consulta pública de arrendamento, estando sujeita aos princípios gerais estabelecidos no Capítulo I do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Para efeito de identificação dos imóveis que reúnam as condições fixadas no Programa Municipal de Arrendamento Acessível e que sejam necessários para o seu desenvolvimento, a BragaHabit, em função das necessidades e das condições de mercado, promove consultas públicas de arrendamento, das quais resulta a seleção e hierarquização dos imóveis a arrendar e respetivas condições.
- 3 -A abertura de consultas públicas de arrendamento é determinada por despacho do Presidente do Município de Braga, ou de quem venha a ter competência delegada para tal, onde se indique o período durante o qual os candidatos podem apresentar propostas de contratação de arrendamento, nos termos e condições previstas no presente Regulamento.
- 4 -A contratação de subarrendamento para fins habitacionais em arrendamento acessível efetua-se através de concurso por sorteio entre os candidatos elegíveis, da responsabilidade da BragaHabit, nos termos do Capítulo III do presente Regulamento.
- 5 -O regime fiscal aplicável aos rendimentos resultantes de contratos de arrendamento no âmbito do Programa Municipal de Arrendamento Acessível é o que resultar do quadro legal em vigor em cada momento.
Artigo 2.º — Regime aplicável
Vigente desde: 08/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2024