- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou superficiários que celebrem contratos de arrendamento com a BragaHabit no âmbito deste Programa ficam isentos do pagamento de IMI relativamente ao imóvel dado em locação durante o período de vigência do respetivo contrato de arrendamento.
- 2 -O Município de Braga ou a BragaHabit obriga-se a certificar e reconhecer junto da Autoridade Tributária e Aduaneira que os contratos de arrendamento no âmbito deste Programa se enquadram em programa municipal de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, para efeitos de concessão de benefício fiscal em sede de IRS e IRC das rendas recebidas durante o prazo de duração do correspondente contrato.
- 3 -O disposto no número anterior apenas se aplica aos contratos cujo prazo seja igual ou superior a 5 (cinco) anos, nos termos do n.º 28 do Artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 4 -À isenção de IMI referida no n.º 1 do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 21.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 08/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2024