- 1 -As habitações a subarrendar destinam-se exclusivamente a habitação permanente de agregados familiares.
- 2 -Em casos excecionais e nos termos do presente Regulamento, podem destinar-se a alojamento temporário.
- 3 -Na circunstância prevista no número anterior, não se aplica a concessão de benefício fiscal em sede de IRS e IRC das rendas recebidas durante o prazo de duração do alojamento de emergência.
Artigo 25.º — Fim das habitações
Vigente desde: 08/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2024