- 1 -Constituem fundamento de indeferimento de candidatura:
- a)O incumprimento de algum dos critérios definidos no Artigo 23.º;
- b)A verificação de algum dos impedimentos definidos no Artigo 27.º;
- c)Entrega incompleta dos documentos solicitados no prazo devido;
- d)Apresentação de documentos inválidos ou caducados;
- e)Prestação de declarações falsas, omissão dolosa de informação ou utilização de meios fraudulentos por parte do candidato.
- 2 -O candidato é notificado do projeto de decisão de indeferimento da candidatura apresentada para efeitos de produção de prova de audiência de interessados nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 29.º — Indeferimento de candidatura
Vigente desde: 08/10/2024
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