- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os contratos de arrendamento têm uma duração inicial de 3 (três) a 5 (cinco) anos, renovando-se automaticamente por uma vez, por igual período, salvo se denunciado pelo proprietário/senhorio ou pela BragaHabit, com a antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias relativamente à data do seu termo inicial, por notificação à contraparte, enviada por carta registada com aviso de receção.
- 2 -Os contratos de arrendamento celebrados com uma duração inferior a 5 (cinco) anos não poderão ser enquadrados no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, não lhes sendo aplicável os Benefícios Fiscais previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, e no Artigo 21.º do presente Regulamento.
- 3 -Em caso de renovação, a BragaHabit pode denunciar livremente, a qualquer momento, a partir do 7.º (sétimo) ano de vigência, o respetivo contrato de arrendamento, através de notificação enviada ao proprietário/senhorio com a antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias relativamente à data pretendida para a cessão, por carta registada com aviso de receção.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 6.º — Duração e termo do contrato de arrendamento
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024