- 1 -Durante a vigência do contrato de arrendamento, o senhorio fica obrigado a:
- a)Cumprir integral e pontualmente o estabelecido na sua candidatura e no contrato de arrendamento;
- b)Continuar a assegurar o cumprimento das obrigações a que esteja adstrito no âmbito de relações de condomínio;
- c)Assegurar que a administração do condomínio executa as obras ordinárias e extraordinárias necessárias nas partes comuns do prédio;
- d)Manter o locado seguro com apólice multirriscos;
- e)Realizar em tempo e de modo adequado as obras a que está obrigado nos termos do disposto no artigo 1074.º do Código Civil;
- f)Assegurar a reparação dos equipamentos e infraestruturas de águas, esgotos, elétricas e de gás, salvo se tais reparações forem necessárias por falta de prudência ou utilização inadequada dos mesmos pelo subarrendatário.
- 2 -A BragaHabit fica obrigada, durante o período de duração do contrato de arrendamento, a:
- a)Pagar pontualmente a renda contratada;
- b)Assegurar que é dada ao locado uma utilização compatível com o fim habitacional a que se destina, mediante relatório de monitorização da sua responsabilidade;
- c)Restituir o imóvel no termo do contrato nas condições previstas no Artigo 10.º
- 3 -A BragaHabit poderá, em condições excecionais, assumir a responsabilidade pelo pagamento das despesas e contribuições a pagar ao condomínio, respeitante à fração ou parte de prédio arrendados, já definidas ou a definir, nos termos e limites a incluir expressamente no contrato de arrendamento.
- 4 -Nos casos em que a BragaHabit assuma encargos com o respetivo condomínio, poderá tal encargo ou parte do encargo ser transferido para os subarrendatários, definindo, neste caso, expressamente o respetivo contrato os critérios e limite máximo dos pagamentos a efetuar.
- 5 -Em caso de incumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1, a BragaHabit pode substituir-se ao senhorio na contratação ou renovação de seguro multirriscos, constituindo-se como beneficiária do referido seguro e sendo ressarcida do respetivo custo por compensação com o valor das rendas devidas ao abrigo do contrato de arrendamento.
Artigo 8.º — Obrigações das partes
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024