- 1 -Para efeitos de atribuição da bolsa de estudo, considera-se verificado o requisito de aproveitamento escolar quando, no ano letivo anterior ao da candidatura, o estudante tenha obtido aprovação em, pelo menos, 60 % do número total de créditos/ECTS em que esteve inscrito.
- 2 -O requisito do número anterior não é aplicável a estudantes que se candidatem pela primeira vez ao 1.º ano de um ciclo de estudos.
- 3 -Para efeitos de candidatura no ano letivo em causa, o estudante deve comprovar matrícula e inscrição válidas, preferencialmente em carga letiva correspondente, pelo menos, a 60 % dos créditos/ECTS do ano curricular, salvo:
- a)Quando se encontre a concluir o curso e apenas faltem unidades curriculares, tese/dissertação/projeto/estágio, ou quando a instituição limite a inscrição;
- b)Quando, por motivo devidamente fundamentado e comprovado, o estudante se encontre em situação de maternidade/paternidade, incapacidade igual ou superior a 60 % ou outras situações especialmente graves e prolongadas, tais como acidente, doença oncológica, entre outras, e mediante apresentação de relatório médico detalhado.
- 4 -As situações excecionais referidas no número anterior devem ser comprovadas por documento idóneo emitido pela entidade competente.
Artigo 10.º — Requisitos académicos e aproveitamento escolar
Vigente desde: 20/08/2026
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