Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam em economia comum com o candidato, incluindo cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes e outros parentes ou afins até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de alimentos ou convivência, nos termos declarados e comprovados;
- b)Bolsa de estudo: prestação pecuniária destinada a comparticipar encargos inerentes à frequência de um curso académico abrangido, num ano letivo;
- c)Bolsa de mérito: prestação pecuniária de valor fixo, destinada a reconhecer aproveitamento escolar excecional, nos termos do presente Regulamento;
- d)Bolsa artística: apoio destinado a comparticipar encargos específicos com materiais/apetrechos indispensáveis à frequência de cursos de natureza artística, nos termos do presente Regulamento;
- e)Capitação mensal: rendimento mensal líquido disponível do agregado familiar dividido pelo número de membros do agregado, apurado nos termos do artigo 10.º;
- f)Crédito/ECTS: unidade de medida do trabalho do estudante, nos termos do sistema europeu de créditos;
- g)Indexante de Apoios Sociais (IAS): referencial definido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação atual, e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;
- h)Residência com caráter de permanência: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- i)Ano académico: período temporal definido pela instituição de ensino para efeitos de matrícula e inscrição.