- 1 -A bolsa artística destina-se a comparticipar encargos específicos com aquisição de materiais e apetrechos indispensáveis à frequência de ciclos de estudos de natureza artística.
- 2 -O valor da atribuição corresponde a 300€, independentemente da situação económica do agregado familiar.
- 3 -São abrangidos os cursos da área das Artes reconhecidos e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Quando o número de candidaturas elegíveis exceda a dotação orçamental prevista, a ordenação é efetuada por ordem crescente da capitação mensal, aplicando-se, em caso de empate, os critérios de desempate previstos no artigo 13.º
- 5 -O apoio/bolsa artística é cumulável com as restantes tipologias previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do dever de declaração e da verificação de compatibilidades legais.
Artigo 6.º — Bolsa Artística
Vigente desde: 20/08/2026
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Em vigor desde 20/08/2026